O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não há vínculo empregatício entre ex-franqueados e franqueadoras em sete decisões.
Essas deliberações ocorreram antes da suspensão dos processos de terceirização, determinada por Gilmar Mendes, depois do reconhecimento da repercussão geral sobre a “pejotização”.
Os ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes e Dias Toffoli enfatizaram precedentes do STF, destacando que a relação entre franqueador e franqueado não configura vínculo trabalhista. Esse entendimento resultou na anulação de sentenças dos Tribunais Regionais do Trabalho do Paraná, de Minas Gerais e do Rio de Janeiro.
Os casos envolveram ações trabalhistas de donos de corretoras de seguros franqueadas contra a Prudential do Brasil.
Detalhes das ações no STF

O STF destacou o perfil econômico hipersuficiente dos empresários, que não estavam em posição de vulnerabilidade. Não houve alegação de vício de consentimento nos contratos firmados.
Todos os ex-franqueados possuíam nível superior, estando aptos a escolher sua forma de contratação. Em cinco dos sete casos, as corretoras atingiram faturamentos mensais superiores a R$ 20 mil, reforçando a falta de dependência econômica.
Um ex-franqueado, formado em administração, declarou um patrimônio milionário ao concorrer a vereador em Belo Horizonte no ano anterior. Essa informação corroborou a tese de ausência de dependência econômica entre os reclamantes.
Como funcionam os contratos de franquias?
Os contratos de franquia são acordos comerciais entre o dono da marca (franqueador) e quem abre uma unidade (franqueado), permitindo o uso da marca, do modelo de negócio e do know-how em troca de taxas e cumprimento de regras.
O contrato define pontos como treinamentos, suporte, tempo de validade, exclusividade, e valores pagos, como taxa de entrada, royalties mensais e, às vezes, taxa de marketing.
O franqueado deve seguir o padrão da rede, enquanto o franqueador oferece suporte e atualizações. A Lei de Franquias exige a entrega da Circular de Oferta de Franquia (COF) com todas as informações relevantes antes da assinatura.
No ponto de vista jurídico, o franqueado é um empresário independente, com CNPJ próprio, e não um funcionário do franqueador. A relação entre eles é comercial, sem subordinação direta.
Apesar disso, se o franqueador interferir em demasia na operação da unidade, pode haver risco de reconhecimento de vínculo trabalhista.
+ Leia mais notícias de Economia em Oeste
Deixe um comentário